Consumação e tentativa

Este texto aborda as questões polêmicas na doutrina e jurisprudência acerca da distinção entre crime tentado e consumado. Apresenta muitos exemplos práticos do cotidiano. Para acessá-lo (em PDF), clique aqui.

Como citar: SANTOS, Alberto Marques dos. Consumação e tentativa. Publicada na Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre : Editora Síntese, nº 12, fev.-mar. 2002, pág. 24. Disponível em: [goo.gl/oTYNSd]. Acesso em: (colocar a data de hoje).

Excerto:

No estudo da tipicidade, algumas das questões mais intrincadas dizem respeito à consumação e à tentativa. Como distinguir atos preparatórios de atos executórios? Quando os atos preparatórios são puníveis? Em que momento se considera consumado um crime? Pode haver tentativa com dolo eventual? Como distinguir a tentativa da desistência? São estas algumas das perguntas que este trabalho propõe examinar. Paralelamente, nestas linhas são questionadas algumas das opiniões dominantes na doutrina penal e jurisprudência, como: (a) a impossibilidade de tentativa nas contravenções, (b) no art. 122 do CP e (c) nos crimes habituais, (d) o caráter formal dos crimes contra a honra e (e) a consumação nos delitos complexos.

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